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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 530

Artigo530

Art. 530

- No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições, para com o beneficiário menor incapaz, por seu representante legal, até o momento em que for adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 530 - No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial. ]

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