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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 534

Artigo534

Art. 534

- Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

I - ausência;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 1º - Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante, com o preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração] constante no Anexo XXII, a fim de indicar o período de ausência e se a viagem é dentro do país ou no exterior, sendo necessário, nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida, cujo prazo de validade é de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição, legalizado pela autoridade brasileira competente;

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de [Procuração], constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente; ]

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e

III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

§ 2º - Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.

§ 3º - Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.

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