Art. 594
- Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 593: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 593.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 594 - Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 592: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 592.]]]
I - quando se tratar de revisão de reajustamento;
II - nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte; e
III - comprovada má-fé.
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