Art. 646
- Pelo entendimento exarado no Parecer 175/CONJUR-2003/2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS 483/2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei 8.059/1990.
Parágrafo único - As pensões especiais de ex-combatentes concedidas com base no art. 53 do ADCT e na Lei 8.059/1990, são acumuláveis com os benefícios previdenciários. [[ADCT/88, art. 53.]]
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