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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 647

Artigo647

Art. 647

- Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10/11/1997, acumulados com aposentadoria com DER e DDB entre 14/09/2009 até 6/12/2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.

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