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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 663

Artigo663

Art. 663

- As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMOs acordantes. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

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