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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 664

Artigo664

Art. 664

- A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do acordo, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

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