Art. 667
- Independentemente do prazo do acordo, a qualquer momento o INSS e a acordante poderão propor a resilição/rescisão do referido acordo, desde que haja denúncia expressa ou descumprimento de cláusulas pactuadas, com antecedência mínima de sessenta dias, visto que o encerramento da execução de acordo dar-se-á a partir da data da publicação da resilição/rescisão no Diário Oficial da União - DOU.
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