- O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 1º - Para operacionalizar o crédito consignado, as instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A.
§ 2º - O ACT e o contrato, tratados no § 1º, são independentes, cabendo obrigações específicas a cada participante.
§ 3º - As condições de habilitação e credenciamento das instituições estão descritas na Portaria 76/DIRBEN/INSS, de 3/02/2020.
§ 4º - Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU.
§ 5º - Aplica-se o previsto no caput deste artigo também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 6º - Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação do crédito consignado deverão ser dirimidas com a instituição consignatária acordante.
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