Art. 14
- O refinanciamento entre o beneficiário e a instituição financeira contratada poderá ser realizado, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e pelo CMN, bem como às normas editadas pelo INSS.
Parágrafo único - A repactuação do empréstimo é de livre negociação entre as partes para novos prazos, taxas ou valores, observados os limites contidos nesta Instrução Normativa e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à manutenção do mínimo existencial, evitando-se o superendividamento.
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