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Instrução Normativa INSS/PRES 138, de 10/11/2022, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Exclusivamente, na contratação do cartão consignado de benefício de que trata o inciso V do art. 4º, além do disposto no art. 15, é obrigatória: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 4º. Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 15.]]

I - a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas;

II - a entrega do cartão consignado de benefício, exclusivamente em meio físico, para o beneficiário; e

III - a entrega das apólices, em meio físico ou eletrônico, de seguro de vida e do auxílio-funeral.

§ 1º - As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados:

I - da contratação do cartão consignado de benefício;

II - da utilização do cartão consignado de benefício para compras ou saques; ou

III - do último desconto em folha.

§ 2º - Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão consignado de benefício e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil.

§ 3º - O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 4º - O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário.

§ 5º - O seguro de vida e o auxílio funeral, previstos no inciso I do caput, são bônus do cartão consignado de benefício e não incidirão em custos para os beneficiários do INSS.

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