Art. 37
- As penalidades previstas no art. 36 serão aplicadas mediante observância ao devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma e prazos definidos em ato próprio do INSS, exceto, se este receber a indicação de punição a ser aplicada por: [[Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 36.]]
I - determinação judicial transitada em julgado;
II - relatório da apuração realizada pela Senacon; ou
III - relatório de avaliação do Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária - CNARB.
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