- A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) dar-se-á no momento da averbação, após a dedução das seguintes consignações, observada a última competência paga, excluída a que contenha o 13º (décimo terceiro) salário:
I - pagamento de benefícios além do devido;
II - imposto de renda retido na fonte;
III - pensão alimentícia; e
IV - contribuições devidas pelo segurado à previdência social.
§ 1º - Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos I a IV do caput com as consignações de crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 2º - No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato de crédito consignado, o INSS manterá o desconto das parcelas originalmente pactuadas.
§ 3º - Na hipótese do § 2º, caso o desconto relativo ao crédito consignado supere o percentual previsto no caput, o beneficiário deverá procurar a instituição consignatária acordante para repactuação do contrato, sem acréscimo de custos operacionais, considerando a nova margem consignável.
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