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Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;]

III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.

Parágrafo único - A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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