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Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Acordo de Cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

II - beneficiário: titular de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

III - Dataprev: empresa pública vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regida pela Lei 6.125, de 4/11/1974;

IV - Contrato de Prestação de Serviço: negócio jurídico que requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, no qual as Partes negociantes assumem obrigações contrapostas, o Prestador assume a obrigação de prestar os serviços e o Tomador se obriga, mediante contraprestação, pagar-lhe o preço certo;

V - organização da sociedade civil: entidade privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

VI - entidade: associação ou entidade de classe, sem fins lucrativos, que reúna pessoas com objetivos comuns, formada por:

a) aposentados ou pensionistas do RGPS, com objetivos inerentes a essas categorias; ou

b) pessoas de uma categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas do RGPS;

VII - confederação: organizações que congregam associações/sindicatos, que reúnam no mínimo 3 (três) federações associativas, sendo estas de uma mesma categoria profissional;

VIII - mensalidade associativa: contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos, nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade;

IX - termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa: formulário padrão, cujos termos e formatação textual foram aprovados previamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que visa instrumentalizar de modo seguro, mediante a assinatura conjunta do representante legal da entidade e do associado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, a autorização do desbloqueio e consignação do desconto de mensalidade associativa em seu respectivo benefício;

X - autorização: manifestação prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, para o ato colimado, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e biometria;

XI - desconto de mensalidade: consignação efetuada em aposentadorias e pensões, mediante prévia autorização expressa do titular do benefício previdenciário;

XII - averbação do desconto: operação de inclusão do desconto no benefício, via comunicação sistêmica padronizada pela Dataprev, enviada pela entidade acordante, quando atendidos os requisitos da legislação vigente;

XIII - desbloqueio: parte do procedimento previsto no momento da autorização assinada pelo beneficiário no momento da adesão;

XIV - assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico: subscrição que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico;

XV - repasse: a operação financeira destinadas à entidade Acordante, resultante das consignações efetuadas mensalmente nas verbas privadas de aposentadorias e pensões, a título de mensalidades associativas, mediante autorizações expressas dos titulares dos respectivos benefícios previdenciários;

XVI - glosa: supressão total ou parcial de um desconto averbado;

XVII - retenção: bloqueio de valores a serem repassados às entidades; e

XVIII - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

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