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Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por desconto associativo em seu benefício, poderá registrar reclamação no sítio eletrônico do Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) ou na Plataforma FalaBr (Ouvidoria do INSS), e outras que venham a substituí-las, com observância às condições indicadas nas referidas plataformas e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º - As entidades responderão resoluta e tempestivamente às reclamações cadastradas no consumidor.gov.br, obedecendo às regras e prazos estipulados pela Senacon, tendo em vista que essa obrigação será objeto de avaliação periódica por parte do INSS que poderá rescindir o referido acordo, unilateralmente, mediante o devido processo legal, a depender da quantidade de irregularidades identificadas, nos termos do § 1º-F do art. 154 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

§ 2º - As sanções previstas no art. 73 da Lei 13.019/2014, consoante orientações desta Instrução Normativa, poderão, garantida a prévia defesa e o contraditório, ser aplicadas à entidade quando se verificar que o percentual das reclamações descritas no caput excede a 5% (cinco por cento) do total de seus filiados com desconto associativo. [[Lei 13.019/2014, art. 73.]]

§ 3º - Além do disposto no § 2º, a entidade acordante também manterá os demais canais de comunicação tais como SAC (0800) e sítio eletrônico, dentre outros canais de atendimento, sempre ativos e disponíveis para tratamento de reclamações dos beneficiários.

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