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Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais fornecidos pelos beneficiários à entidade poderá ser processado somente para execução do objeto desta Instrução Normativa.

§ 1º - É vedado à entidade compartilhar dados pessoais sem o consentimento expresso e específico do titular que conceder a autorização prevista no caput, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º - Caberá à entidade garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua administração.

§ 3º - As entidades deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, comprometendo-se a não divulgar sem autorização quaisquer dados pessoais a que tenham acesso, respeitando todos os protocolos exigidos pela lei, bem como legislação complementar e orientações emitidas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), assumindo responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventual incidente ou vazamento de dados provocados por si, seus empregados e/ou colaboradores.

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