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Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do repasse financeiro às entidades acordantes:

I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;

II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;

III - os créditos com retorno de [não pago[; e/ou

IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.

Parágrafo único - As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.

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