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Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Identificada a execução da parceria em desacordo com o acordo de cooperação e o plano de trabalho celebrado, bem como com as normas da Lei 13.019/2014, do Regulamento da Previdência Social - RPS e dessa Instrução Normativa, o INSS, por meio da sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, deverá providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à entidade e, se for o caso, a consequente rescisão da parceria, de acordo com as regras previstas na legislação correlata e nas orientações estabelecidas nesse ato normativo interno.

Parágrafo único - Nos termos do caput, o processo será tramitado via processo eletrônico individualizado no SEI, de forma apartada e relacionada aos de celebração do ACT, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.

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