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Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Quando comprovada omissão ou inobservância do disposto na presente Instrução Normativa e nos termos do ACT, a operação de desconto associativo será considerada inválida e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade acordante ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo das demais culminações legais e administrativas.

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