- Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inc. VI do art. 1º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas pecas, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
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