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Lei Complementar 5, de 29/04/1970, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr desse momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º - A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr, independentemente de qualquer notificação ao recorrido, o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contra-razões.

§ 2º - Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo sem elas, serão os autos remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral imediatamente, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

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