Carregando…

Lei Complementar 5, de 29/04/1970, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional, serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, distribuirá a um Relator e mandará abrir vista ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único - Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já