Carregando…

Lei Complementar 5, de 29/04/1970, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 8º, o pedido de registro com ou sem impugnação, será julgado, independentemente de publicação de pauta, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único - O julgamento será procedido na forma estabelecida no art. 13, e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no art. 14.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já