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Lei Complementar 5, de 29/04/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, independentemente de qualquer notificação, prazo idêntico para que o Partido, ou candidato, possa contestá-la, juntar documentos e requerer a produção de outras provas, indicando rol de testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) meses.

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