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Lei Complementar 6, de 30/06/1970, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-lei 759, de 12/08/69,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único - Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

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