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Lei Complementar 10, de 06/05/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

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