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Lei Complementar 11, de 25/05/1971, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º - Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

§ 2º - Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

STJ Seguridade social. Processual civil. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Ofensa aos Lei Complementar 11/1971, art. 3º e Lei Complementar 11/1971, art. 6º e 297 e 298 do Decreto 83.080/1979. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Concessão da pensão assentada em fundamentos constitucionais. Dependência econômica comprovada. Reapreciação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ Mais detalhes

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STF Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, «a», CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, «a», «b», «c», CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT/88, art. 34, ADCT/88, art. 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, art. 97, III, IV, CTN, art. 114. Lei Complementar 11/1971, art. 2º, Lei Complementar 11/1971, art. 3º, Lei Complementar 11/1971, art. 5º, Lei Complementar 11/1971, art. 6º, Lei Complementar 11/1971, art. 7º, Lei Complementar 11/1971, art. 8º, Lei Complementar 11/1971, art. 9º, Lei Complementar 11/1971, art. 10, Lei Complementar 11/1971, art. 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, art. 12, V, «a», VII. Lei 9.528/1997, art. 15, I, Lei 9.528/1997, art. 25, I, II, X, Lei 9.528/1997, art. 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. PRORUAL. Empresa produtora rural. Obrigação da contribuição à previdência urbana. Lei Complementar 11/71, art. 3º, § 1º, «a». Lei Complementar 16/73, art. 4º. Lei 5.889/73, arts. 2º e 17. Lei 3.807/60, art. 4º, «a». Mais detalhes

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