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Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

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