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Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

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