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Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

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