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Lei Complementar 28, de 18/11/1975, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 6º da Lei Complementar 1, de 09/11/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.]
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