Art. 11
- Os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.
§ 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
§ 2º - Para a apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.
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