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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 118

Artigo118

Art. 118

- Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (VETADO) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (VETADO) escolhidos (VETADO) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial.

Lei Complementar 54, de 22/12/1986 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 118 - A convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o [quorum] de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.]

§ 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:

I - os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;

II - o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;

III - Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;

IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 2º - Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.

§ 3º - A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados.

Lei Complementar 54, de 22/12/1986 (acrescenta o § 4º).

STJ Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência das hipóteses previstas no CPP, art. 619. Composição da turma. Desembargador convocado. Nulidade. Inexistência. RISTJ, art. 56 e Lei complementar 35/1979, art. 118 da loman. Intimação do julgamento do agravo regimental. Pleito de sustentação oral. Impossibilidade. Ausência de previsão regimental. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Erro material na indicação do permissivo constitucional que não impede a efetiva compreensão da controvérsia. Inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Recurso que ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula 182/STJ. Conselho de justificação. Alegação de afronta ao princípio do Juiz natural. Não ocorrência. Empate no julgamento. Prevalência dos votos mais favoráveis à justificante. Impossibilidade de voto desempate pelo Juiz presidente do tjm/SP. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Habeas corpus. Crimes de favorecimento a prostituição e advocacia administrativa. Promotor de justiça de estado. Foro por prerrogativa de função em tribunal estadual. Procedimento investigatório criminal. Decretação de medida cautelar de obtenção de prova por Juiz de direito convocado pelo tribunal. Ausência de violação ao princípio do Juiz natural. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Magistrado do trabalho. Convocação para atuar no tribunal como Juiz convocado. Direito à diferença de subsídio. Acórdão recorrido que decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Controvérsia que exige a análise de resolução. Matéria insuscetível de análise em recurso especial. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade. Órgão fracionário formado por juiz convocado. Inobservância do regimento interno da corte local. Mera irregularidade. Obediência ao Lei Complementar 35/1979, art. 118 (Loman) e à CF/88. Ausência de nulidade. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Julgamento. Segunda instância. Substituição de juízes. Declaração de constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990 do Estado de São Paulo pelo STF. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei Complementar 35/1979, art. 118, § 1º, III. Mais detalhes

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STJ Julgamento. Segunda instância. Substituição de juízes. Declaração de constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990 do Estado de São Paulo pelo STF. Lei Complementar 35/1979, art. 118, § 1º, III. Mais detalhes

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STJ «Habeas corpus». Juiz natural. Órgão colegiado composto por juiz de direito convocado. Alegada afronta às normas legais e regimentais que regulamentam a substituição de desembargadores nos tribunais. Julgamento do recurso em sentido estrito realizado com a observância dos preceitos legais pertinentes. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a decisão de pronúncia apreciados por órgão julgador do qual fazia parte juiz cuja convocação não estava mais em vigor. Nulidade do julgamento dos aclaratórios. Concessão parcial da ordem. Lei Complementar 35/1979, art. 118. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 170/STF. Repercussão geral reconhecida. Recurso. Apelação criminal. Julgamento de apelação por turma julgadora composta majoritariamente por Juízes Federais convocados. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Precedentes. Recurso desprovido. CF/88, art. 5º, XXVII e LIII. Lei 9.788/1999, art. 4º. Lei Complementar 35/1979, art. 118. CPP, art. 593. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Julgamento. Segundo grau. Princípio do juiz natural. Juízes de primeiro grau. Inexistência de nulidade. Precedente do STF. Lei Complementar 35/79, art. 118. CF/88, art. 5º, XXXVII, LIII. Mais detalhes

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