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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.

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