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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 22

Artigo22

Art. 22

- São vitalícios:

I - a partir da posse:

a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;

c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;

d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;]

II - após dois anos de exercício:

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação ao inc. II).

a) os Juízes Federais;

b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;

c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos;

d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.

Redação anterior: [II - após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.]

§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os Juízes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.]

§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (acrescenta o § 2º).

STJ Constitucional e administrativo. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual. Destituição do cargo. Prerrogativas reconhecidas pelo STF. Ausência de contraditório. Impossibilidade. Vícios, na nomeação e na posterior destituição do impetrante, discutidos no julgamento de ações populares. Fundamentos não acobertados pela coisa julgada. Perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade. Necessidade de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria. CF/88, art. 73, § 3º, e CF/88, art. 75. ADI 4.190/RJ/STF. Impossibilidade de reintegração imediata do impetrante. Cargo ocupado por outro conselheiro vitalício. Colocação em disponibilidade. Inteligência da legislação estadual. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Juiz substituto que ainda não adquiriu as garantias de vitaliciedade e inamovibilidade. Poderes para praticar todos os atos reservados aos juízes vitalícios. Lei Complementar 37/79. Mais detalhes

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