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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 80

Artigo80

Art. 80

- A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º - Na Justiça dos Estados:

I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;

II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;

III - no caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, aos Juízes togados da Justiça do Trabalho, o disposto no parágrafo anterior.

STF Recurso extraordinário. Tema 22/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Administrativo. Servidor público. Concurso público. Restrição posta aos candidatos que respondem a processo criminal (existência de denúncia criminal). Idoneidade moral de candidatos em concursos públicos. Inquéritos policiais ou processos penais em curso. Presunção de inocência. Princípio da moralidade administrativa. Acórdão recorrido que afasta a restrição, com base na presunção constitucional de inocência. Manifestação pela configuração do requisito de repercussão geral, para conhecimento e julgamento do recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, XIII e LVII. CF/88, art. 14, § 9º. CF/88, art. 37, caput e I e II e § 7º. CF/88, art. 142, § 3º. CF/88, art. 144. Emenda Constitucional 4/1994. Lei Complementar 35/1979, art. 80, I e II. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e», 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Lei 7.289/1984, art. 11. Lei 7.289/1984, art. 13, § 2º. Lei 7.289/1984, art. 60, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 89. CTB, art. 306. Lei 12.850/2013. CP, art. 59. CP, art. 92, I, «a» e «b» e parágrafo único. CP, art. 217-A. CP, art. 342. Súmula Vinculante 13/STF. Súmula Vinculante 44/STF. Súmula 14/STF. Súmula 686/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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