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Lei Complementar 36, de 31/10/1979, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar 29, de 05/07/76, ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.

Parágrafo único - A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar 29, de 05/07/76, produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.

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