Art. 2º
- O § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406, de 31/12/1968, alterado pelo Decreto-lei 834, de 08/09/69, passa a ter a seguinte redação:
[§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.]
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