- A União entregará, do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, nos termos do inciso II e do § 2º do art. 159 da Constituição Federal.
§ 1º - Para efeito de cálculo das parcelas pertencentes a cada unidade federada, considerar-se-ão:
I - as origens indicadas nas respectivas as guias de exportação ou em outros documentos que identifiquem a unidade federada exportadora;
II - o conceito de produtos industrializados adotados pela legislação federal referente ao IPI.
§ 2º - Para os fins do inciso I do § 1º desta Lei Complementar, na hipótese de a operação interestadual anterior à exportação ter sido realizada ao abrigo de isenção, total ou parcial, do imposto de que trata a alínea [b] do inciso I do art. 155 da Constituição Federal, será considerada a unidade federada de origem, ou seja, aquela onde teve início a referida operação interestadual.
§ 3º - Os coeficientes de rateio serão calculados para aplicação no ano-calendário, tomando-se como base o valor em dólar norte-americano das exportações ocorridas nos 12 (doze) meses antecedentes a primeiro de julho do ano imediatamente anterior.
§ 4º - Sempre que a participação de qualquer unidade federada ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do montante a que se refere o caput deste artigo, o eventual excedente será distribuído entre as demais, na proporção de suas respectivas participações relativas.
§ 5º - O órgão encarregado do controle das exportações fornecerá ao Tribunal de Contas da União, de forma consolidada, até 25 do mês de julho de cada ano, o valor total em dólares das exportações do período a que se refere o § 3º deste artigo.
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