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Lei Complementar 62, de 28/12/1989, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A União, através do Ministério da Fazenda, e o Tribunal de Contas da União baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

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