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Lei Complementar 65, de 15/04/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC, art. 535, I. Contradição e obscuridade. Inexistência. Mais detalhes

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STF Tributário. ICMS. Exportação. Manutenção do crédito. Lei Complementar 65/91, art. 3º, e seu parágrafo único. Constitucionalidade. Mais detalhes

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