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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 123

Artigo123

Art. 123

- Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

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