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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 199

Artigo199

Art. 199

- As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º - A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

§ 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

§ 3º - É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

§ 4º - É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Membro do Ministério Público do estado de Pernambuco. Promoção na carreira. Matéria disciplinada no estatuto do mppe. Hipótese em que não cabe a aplicação subsidiária do estatuto do Ministério Público da união/mpu. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Servidor público federal. Defensores públicos da União. Promoção automática, após finalizado prazo iniciado com surgimento de vaga. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Mais detalhes

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