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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 225

Artigo225

Art. 225

- Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

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