Art. 235
- A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.
STJ Processual civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Pensão. Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário não provido. Mais detalhes
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