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Lei Complementar 75, de 20/05/1993, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes Públicos Federais;

II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.

STF Ação civil originária. Improbidade administrativa. Agravo regimental. Conflito de atribuição. Ministério Público Federal. Ministério Público Estadual. Investigação. Ato de improbidade. Agente público. Sociedade de economia mista. Lei Complementar 75/1993, art. 37 e Lei Complementar 75/1993, art. 39. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «b». Mais detalhes

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