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Lei Complementar 76, de 06/07/1993, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A audiência de instrução e julgamento será realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.

STJ Desapropriação. Administrativo. Ação expropriatória. Interesse social. Reforma agrária. Terra nua. Avaliação. Súmula 211/STJ. Lei Complementar 76/1993, art. 11. CPC/1973, art. 462 e CPC/1973, art. 683, II. Decreto-lei 3.365/1941, art. 26. Mais detalhes

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