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Lei Complementar 76, de 06/07/1993, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;

Inc. I com redação dada pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

Redação anterior: [I - autorizará o depósito judicial correspondente ao preço oferecido;]

II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;

Inc. II com redação dada pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

Redação anterior: [II - mandará citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;]

III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

§ 1º - Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de 30 dias.

Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (antigo § 2º).

Redação anterior (revogado pela LC 88, de 23/12/96): [§ 1º - Efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz mandará, no prazo de 48 horas, imitir o autor na posse do imóvel expropriando.]

§ 2º - O Juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.

Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (antigo § 3º).

§ 3º - No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.

§ 3º com nova redação pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (o antigo § 3º passou a ser § 2º).

§ 4º - Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.

§ 4º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.

§ 5º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.

§ 6º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

§ 7º - A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.

§ 7º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Cumprimento de sentença. Violação ao CPC, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do Lei complementar 76/1993, art. 6º. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ processual civil. Direito administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação por interesse social para reforma agrária. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Coisa julgada. Domínio do imóvel. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação de restituição ajuizada pelo Incra, objetivando a devolução do valor pago indevidamente em demanda desapropriatória, sob o fundamento de que a parte ré não detinha a propriedade da área expropriada. Coisa julgada formada na desapropriação não engloba a discussão sobre o domínio do imóvel. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 267, V, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468; Decreto-lei 3.365/1941, art. 20 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 34; e Lei Complementar 76/1993, art. 6º, § 1º. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Desapropriação. Perda superveniente de pressuposto processual específico. Alegação de omissão. Ausência de indicação de dispositivo legal. Fundamentação deficiente. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. Recurso regido pelo CPC/1973. Matéria que envolve questão constitucional. Impossibilidade de apreciação. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Execução. Suspensão. Honorários advocatícios. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Coisa julgada. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Coisa julgada. Desapropriação. Repercussão geral reconhecida. Tema 858. Honorários advocatícios. Ação civil pública. Objeto. Questionamento. Domínio. Defesa. Patrimônio público. Alcance da CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 129, III. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei Complementar 76/1993, art. 6º, § 1º. CPC/1973, arts. 249, § 2º e 485. Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, parágrafo único. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20. CPC/2015, art. 85. Súmula 168/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação indireta. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Existência de nexo de causalidade e dano. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Desapropriação para utilidade pública. Juros compensatórios. Súmula 182/STJ. Não incidência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Instrumentalidade recursal. Desapropriação. Dúvida sobre o domínio do bem expropriado. Retensão da indenização. Incerteza da propriedade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Desapropriação. Recurso especial adesivo dos particulares. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento. Art. 6º da licc e Lei Complementar 76/93, art. 6º. Súmula 211/STJ. Cobertura florística não explorada previamente. Impossível indenização. Precedentes. Juros compensatórios na razão de 6%. Excepcionalidade no caso concreto. Inexistência de recurso quando da apelação. Ausência de postulação recursal. Divergência entre a área medida e a registrada. Incidência do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Depósito em juízo. Precedentes. Mais detalhes

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