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Lei Complementar 77, de 13/07/1993, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Fica criado o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular (FHAP), integrado pelos recursos de que trata o art. 2º, § 4º, da Emenda Constitucional 3, de 17/03/93, cuja aplicação, exclusivamente em habitação de interesse social, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O gestor do Fehap é o Ministério do Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa Econômica Federal.

§ 3º - O Fehap terá contabilidade própria, registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa Econômica Federal todos os atos e fatos referentes ao mencionado fundo.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, o fundo de que trata este artigo, prevendo a participação do Conselho Especial de Habitação Popular, nos termos do art. 21.

§ 5º - Enquanto não for concluída a construção das unidades habitacionais contratadas até 31/12/91 pela Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos, 40% dos recursos do fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados naquela finalidade, mediante empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração idêntica àquela conferida aos recursos deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis meses e a concessão de prazo adicional de carência de doze meses.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a proceder a abertura de créditos adicionais até o valor de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que serão despendidos em programas de habitação popular compatíveis com os objetivos do FEHAP.

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